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Tocantins amplia o Refis: dívidas de fatos ocorridos em 2025 entram no programa, e a adesão vai até 15 de dezembro

Medida Provisória nº 34, publicada em 26 de outubro, muda a Lei 4.910/2025. Descontos chegam a 95% em multas e juros, com parcelamento em até 72 vezes.

Tocantins amplia o Refis: dívidas de fatos ocorridos em 2025 entram no programa, e a adesão vai até 15 de dezembro
Imagem: ilustração gerada por inteligência artificial
27 de outubro de 2026publicação
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O Governo do Tocantins ampliou o alcance do Refis-TO, o Programa de Recuperação de Créditos do Estado. A Medida Provisória nº 34, publicada no Diário Oficial do Estado da segunda-feira, 26 de outubro, altera a Lei nº 4.910, de 16 de dezembro de 2025, e passa a incluir dívidas tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Antes, o limite era 31 de dezembro de 2024. A adesão vai até 15 de dezembro de 2026.

O que mudou

  • Dívidas tributárias: o limite do fato gerador passou de 31 de dezembro de 2024 para 31 de dezembro de 2025.
  • Dívidas não tributárias: a redução passa a valer não só para os juros de mora, mas para juros, encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, inclusive os de natureza moratória, compensatória e remuneratória. A redução não alcança o valor principal atualizado, e vale para pagamento à vista e parcelado.
  • A medida também mudou a forma de consolidar os valores e o momento em que o pagamento formaliza a adesão, principalmente nos créditos não tributários.

O programa cobre tributos estaduais, como ICMS, IPVA e ITCD, e certas dívidas não tributárias, conforme os critérios da lei.

Os descontos nas dívidas tributárias

  • À vista: 95% de desconto nas multas por atraso ou fiscais e nos juros de mora, e 90% nas multas formais.
  • Parcelado, multas e juros: 90% de desconto de 2 a 12 parcelas, 80% de 13 a 24 e 70% de 25 a 72.
  • Parcelado, multas formais: 70% de 2 a 24 parcelas, 60% de 25 a 48 e 50% de 49 a 72.

Nas dívidas não tributárias, os percentuais de desconto seguem os da lei original.

Regras do parcelamento

  • Até 72 parcelas mensais. Dívidas de IPVA podem ser divididas em até 6 vezes.
  • A primeira parcela deve ser de pelo menos 10% do crédito incentivado.
  • A parcela mínima é de R$ 500 para empresas e R$ 300 para pessoas físicas.
  • Incide encargo de 0,25% ao mês sobre o valor parcelado.
  • O vencimento é todo dia 20.
  • Três parcelas em atraso, seguidas ou não, cancelam o acordo e o contribuinte perde os benefícios sobre o saldo.

Como aderir

A adesão é feita pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte, o DEC, onde também é possível acompanhar o processo. Quem paga à vista precisa quitar o valor integral. No parcelamento de IPVA, é preciso pagar a primeira parcela. Nos demais parcelamentos, é preciso pagar a primeira parcela e assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.

Ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida de forma irretratável e precisa desistir de defesas e recursos sobre os débitos incluídos. O prazo vale para créditos tributários e não tributários já inscritos em Dívida Ativa. Para dívidas não tributárias ainda não inscritas, as regras e a possível necessidade de pedido prévio ficam a cargo do órgão estadual responsável.

Com informações do Diário Oficial do Estado do Tocantins.