TSE aplica Ficha Limpa a condenado por lesão corporal contra mulher e mantém candidatura barrada
Decisão unânime alcança agressão motivada pela condição do sexo feminino. Corte também enviará ao Congresso proposta para explicitar a restrição na lei.

O Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, reconheceu que a condenação por lesão corporal contra a mulher, quando motivada pela condição do sexo feminino e confirmada por órgão colegiado, impede a candidatura pela Lei da Ficha Limpa. A decisão foi unânime na quinta-feira, 29 de outubro de 2026.
Com esse entendimento, os ministros mantiveram barrado o registro do advogado João Francisco de Assis Neto - Solidariedade, conhecido como Dr. João Neto, que buscava disputar uma vaga de deputado federal por Alagoas.
A candidatura já havia sido rejeitada em setembro, por maioria, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o TRE-AL. A análise ocorreu após o senador Renan Calheiros - MDB de Alagoas apresentar uma impugnação ao registro.
O caso envolve uma condenação de 2025, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão. Conforme o processo, João Neto empurrou a esposa em casa. Na queda, ela sofreu um ferimento no queixo e precisou de cirurgia.
A sentença foi proferida pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maceió, com fundamento no artigo 129, parágrafo 13, do Código Penal. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas confirmou a condenação, que passou, assim, por 2 instâncias.
Como a Ficha Limpa foi aplicada
A defesa sustentou que o crime de lesão corporal não aparece expressamente entre as hipóteses da Lei da Ficha Limpa. Argumentou também que uma interpretação judicial não poderia ampliar o alcance da lei para limitar direitos políticos.
Relator do caso, o ministro Dias Toffoli explicou que os precedentes do TSE consideram o direito efetivamente protegido pela norma penal. Por esse critério, a análise vai além do lugar ou da classificação que o crime recebe no Código Penal.
Toffoli usou como fundamento a Lei 14.994/2024, que aproximou as definições de feminicídio e de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Na avaliação do ministro, essa lesão integra a mesma proteção associada ao feminicídio e admite equiparação a crime contra a vida para a análise eleitoral.
O relator esclareceu que esse entendimento não altera a condenação para feminicídio nem para tentativa de feminicídio. “Não se trata de criar nova causa de inelegibilidade”, afirmou Toffoli.
A restrição prevista no artigo 1º, inciso I, alínea e, item 9, da Lei Complementar 64/1990 abrange condenados por órgão colegiado por crimes contra a vida e contra a dignidade sexual. O prazo de inelegibilidade é de 8 anos, contado da sentença. A aplicação dispensa o trânsito em julgado, e os recursos não suspendem seus efeitos. Neste caso, a confirmação coube à Câmara Criminal.
Proposta será enviada ao Congresso
O ministro Kassio Nunes Marques, presidente do TSE, chamou a decisão de “um momento histórico para o TSE”. Para ele, o tribunal confirmou uma previsão já existente na legislação.
Embora tenha acompanhado o relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou uma dúvida técnica relacionada à exigência de lei complementar, prevista no artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição.
Além do presidente e de Cueva, votaram com Toffoli os ministros:
- Floriano de Azevedo Marques;
- Estela Aranha;
- Sebastião Reis Júnior;
- André Mendonça.
O tribunal decidiu ainda propor ao Congresso que a Lei Complementar 64/1990 passe a mencionar expressamente as condenações por crimes cometidos com violência contra a mulher, qualquer que seja o direito protegido pela norma penal. A CNN Brasil informa que, desde 2015, há ao menos 13 projetos sobre o assunto no Congresso, sem aprovação de nenhum deles.